Salário Educação não pode ser cobrado de Produtor Rural
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O Salário Educação é um tributo previsto na Constituição Federal do Brasil e tem como objetivo financiar ações e programas voltados para a educação básica. Ele é devido por empresas e entidades, inclusive produtores rurais com CNPJ que possuem empregados e é calculado com base na folha de pagamento.
Porém, é importante destacar que, para os produtores rurais, a cobrança do Salário Educação ocorre de forma diferenciada. O tributo salário-educação só é devido por empresas. Logo, os produtores rurais enquadrados como pessoa física não devem pagar esta contribuição, mesmo aqueles que contratam mão de obra pessoalmente.
Para compreender mais sobre este tema, vamos entender porque o salário educação não deve ser cobrado do produtor rural pessoa física.
Veja quatro tipos de tributação que o Produtor Rural pessoa física (fonte: Sygma Sistemas) tem que arcar:
Como vimos anteriormente, o salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988. O atual cálculo de contribuição é de 2,5% aplicáveis sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados das empresas contribuintes. Ou seja, de maneira geral, é 2,5% em cima da folha de pagamento da empresa.
O pagamento dessa contribuição deve ser feita somente pelos produtores rurais “pessoas jurídicas”, devidamente constituídos na Junta Comercial, eximindo aqueles que não são inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e contratam mão-de-obra pessoalmente. Isso porque a Constituição Federal no seu art. 212º, § 5 traz claramente a indicação da contribuição do salário educação, obrigando apenas os empresários ao pagamento do tributo.
No entanto, apesar de ser clara e evidente a cobrança ilegal do salário educação dos produtores rurais pessoas físicas, o INSS vem a um longo tempo efetuando a cobrança do percentual de 2,5% sobre a folha de pagamento dos produtores rurais, recolhidas mensalmente através das contribuições.
Dessa forma, os Tribunais de todo o país têm reconhecido que a contribuição para o salário-educação é devida somente pelas empresas e pelas entidades públicas e privadas que são vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, não sendo devida pelo produtor rural que não tem empresa, suspendendo imediatamente a cobrança. Além disso, as instâncias superiores têm determinando que os valores pagos de maneira ilegal sejam restituídos aos produtores rurais. No caso, os valores pagos nos últimos 5 anos (fonte: Jus Brasil).
Se você é um Produtor Rural pessoa física e pagou, indevidamente, este tributo nos últimos anos, neste post explicamos como solicitar a restituição.
Isenção do pagamento do salário-educação
De acordo com a própria legislação vigente, são isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação, conforme pontua o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
Você é Produtor Rural Pessoa Física e tem pago o salário-educação?
Se você é produtor rural Pessoa Física e tem pago, indevidamente, o salário-educação sobre a folha de pagamento dos seus funcionários e quer receber a restituição destes valores, é necessário procurar advogados especializados e com vasta experiência em ações similares.
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