O Conceito ESG: Ambiental, Social e Governança
ESG é uma sigla em inglês que significa environmental, social and governance (ambiental, social e governança) e que vem ganhando grande visibilidade nos últimos anos. O termo surgiu em 2004 em uma publicação do Pacto Global em parceria com o Banco Mundial, denominada Who cares Wins, que em tradução literal significa: quem se importa, vence.
O Crescimento do Movimento ESG
Existe uma certa mobilização para a construção de uma sociedade mais justa e responsável, especialmente do ponto de vista social e ambiental. Nesse sentido, a inclusão de práticas ESG, conforme pontuam Fábio Galindo, Marcelo Zenkner e Yoon Jung Kim:
… a inclusão de práticas ESG nas empresas vem se concretizando como um dos pilares fundamentais de um movimento de renovação do capitalismo no século XXI. Ainda longe de ser uma linha coesa e uniforme de ideias e ações, esse novo paradigma se revela, não obstante, no surgimento de iniciativas marcadas por um maior grau de responsabilidade das empresas com seus funcionários, com a sociedade e com o meio ambiente – responsabilidade esta muitas vezes assumida voluntariamente.
E não poderia ser diferente, já que atualmente existem desafios globais, podendo ser citados, a título exemplificativo, o aquecimento do clima, o desmatamento, a poluição do ar e das águas, que precisam ser enfrentados mediante cooperação de governos, empresas e entidades da sociedade civil.
Responsabilidade Ambiental e Empresas
Essa cooperação, saliente-se, é necessária, pois como já pontuou o filósofo político norte-americano Michael J. Sandel, da Universidade de Harvard, uma sociedade justa requer um forte sentimento de comunidade.
Especificamente sobre o “E” do ESG, Gabriela Alves Mendes Blanchet escreveu o seguinte:
O “E” (environmental) da sigla “ESG” traz a responsabilidade ambiental como uma prática importante quando se fala em atuação empresarial de maneira sustentável, pensando no futuro das organizações. Sabe-se que o planeta passa por transformações ambientais profundas e que os recursos naturais são finitos. Sabe-se também que as organizações são grandes responsáveis pela degradação do meio ambiente no planeta.
Nesse sentido, se faz importante que, além dos governos e organizações públicas, as empresas privadas e seus agentes de governança, ao olharem para o futuro, também considerem o princípio da precaução em face de eventos decorrentes de sistemas complexos como o climático. Ou seja, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Se as organizações geradoras de riquezas e responsáveis pelo desenvolvimento econômico das regiões nas quais se encontram inseridas, são também as organizações que degredam o meio ambiente para a sua atuação empresarial, como resolver essa equação?
A sigla “ESG” chega com a mensagem inequívoca da necessidade de boas práticas ambientais. Chega para afirmar que, a longo prazo, empresas mais sustentáveis serão prósperas e longevas. Portanto, é possível gerar riqueza com responsabilidade ambiental.
Mas qual a relação do “E” do ESG com a reforma tributária?
Inicialmente, saliente-se, é importante tecer algumas considerações rápidas sobre a reforma tributária.
Após 30 anos em debate, o texto base da reforma tributária (PEC 45-A/2019) foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Em linhas gerais, a reforma tributária reformula o sistema de tributação sobre o consumo, extinguindo 3 tributos federais (IPI, PIS e COFINS), 1 estadual (ICMS) e 1 municipal (ISS), criando, então, o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a contribuição sobre bens e serviços (CBS), de competência da União.
Pelo que se extrai da citada proposta de emenda à constituição, a reforma tributária visa simplificar o sistema tributário nacional, contribuindo, por consequência, com a redução do litígio e com o crescimento econômico.
Atualmente, a PEC 45-A/2019 está em tramitação no Senado Federal, onde precisa ser aprovada por 3/5 dos senadores, em dois turnos de votação.
A Reforma Tributária como Abordagem Ambiental
Muito bem, voltando ao questionamento acima, os desafios globais ambientais nada mais são do que externalidades negativas (falhas de mercado), que ensejam a intervenção do governo na economia para corrigi-las ou mitigá-las por meio de políticas públicas.
Nessa linha de raciocínio, a reforma tributária, como política pública, muito embora o escopo principal não seja esse, aborda a questão ambiental, tratando, portanto, ainda que de forma tímida, sobre o “E” do ESG, sendo possível verificar essa abordagem nas seguintes passagens da PEC 45-A/2019:
- A concessão de incentivos regionais a que se refere o art. 43, §2º, II, da CF/88, sempre que possível, considerará critérios de preservação do meio ambiente (§ 4º a ser acrescentado ao art. 43 da CF/88);
- O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente (§ 3º a ser acrescentado ao art. 145 da CF/88);
- Instituição de imposto seletivo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei (Inciso VIII a ser acrescentado ao art. 153 da CF/88);
- Na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional instituído com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente ( 159-A e parágrafos a serem acrescentados à CF/88);
- O imposto sobre a propriedade de veículos automotores poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental (Art. 155, § 6º, II, a ser alterado na CF/88).
A Importância da Integração de Práticas ESG na Sociedade
Como se vê, o ESG vem ganhando cada vez mais notoriedade, sobretudo diante dos atuais desafios globais, e a adoção das suas práticas contribui para a construção de uma sociedade mais justa e responsável, especialmente do ponto de vista social e ambiental, e, nesse sentido, deve haver um engajamento de todos: sociedade, governos, empresas e entidades não governamentais.
A adoção de práticas de ESG, vale a pena pontuar ainda, não é um “bicho de sete cabeças”, e, no longo prazo, enseja ganho de performance, reputação e geração de lucro para as organizações e maior bem-estar para todos.
Desenvolvimento Rápido vs. Desenvolvimento Sustentável
Os problemas globais estão se avolumando e, como se sabe, os recursos naturais são finitos, gerando, então, o seguinte questionamento: é preferível um desenvolvimento rápido e agressivo ou um desenvolvimento responsável e sustentável?
O Papel das Leis e Normas em Defesa do Meio Ambiente
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Portanto, leis, padrões definidos em normas não vinculantes, como as práticas ESG, acordos e mecanismos de imposição, entre outros, são instrumentos necessários e importantes para defesa e preservação do meio ambiente.
Sobre o autor
Deivison Roosevelt do Couto é advogado, sócio no escritório Prado Advogados Associados – Cuiabá/MT, mestrando em Compliance pela Ambra University – Orlando, FL-EUA, Compliance Officer de uma grande cooperativa agroindustrial em Campo Novo do Parecis/MT
Categorias: Compliance