Lei 14.611/2023 – Igualdade Salarial e Critérios Remuneratórios Entre Mulheres e Homens
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No dia 03 de julho de 2023, o presidente da república sancionou a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
De acordo com a lei em questão, a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória.
1- Será devido o pagamento das diferenças salarias ao empregado discriminado, não afastando seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto;
2- Será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, de acordo com o art. 4º da Lei 14.611/2023, serão observadas as seguintes medidas:
Segundo art. 5º da Lei 14.611/2023, pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados deverão publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a LGPD, que conterão dados anonimizados e informações que possibilitem a comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outra possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade (parte final – art. 5º, §2º, Lei 14.611/2023).
Caso não haja a publicação desses relatórios, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (art. 5º, §3º, Lei 14.611/2023).
E uma vez identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, consoante dispõe o art. 5º, §2º, da Lei 14.611/2023.
Advogada. Compliance Officer na Prado Advogados;
Análise de Riscos, Códigos e Políticas de Compliance, Treinamentos, Investigações Internas e Controles Internos;
Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Trabalhista Empresarial);
Pós-graduada em Compliance Trabalhista;
Pós-graduada em Advocacia Contratual e Resp. Civil;
Ex-professora de Prática Trabalhista (ESA/MT);
Categorias: Compliance